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domingo, 6 de abril de 2014

Olhar para a frente

MIGUEL REALE JÚNIOR
O Estado de S.Paulo 

Dentro de cinco dias me aposento como professor titular da Faculdade de Direito da USP, por força de compulsória ao chegar à sétima década de vida. Foram 45 anos de docência. É hora de olhar para a frente, a partir de como se desenrolou ao longo do tempo o ensino do Direito e em especial da realidade presente.

É antiga a reclamação de o ensino jurídico ser insatisfatório, em "crise permanente", termo em si contraditório. Até 40 ou 50 anos atrás, na expressão de José Garcez Ghirardi, aprendia-se na faculdade, e não pela faculdade, ou seja, o ambiente acadêmico, a convivência, por exemplo, no pátio da São Francisco, propiciava o interesse por assuntos vários, dentre os quais o Direito! Política, sociologia, História, literatura e economia eram campos de curiosidade intelectual suscitados nas conversas entre as aulas, nos bares, nas festas.

"Crise" no ensino do Direito já havia. A deficiência decorria do recurso a métodos expositivos, com análise circunscrita ao universo exclusivo da lei, tendo os professores, especialmente de faculdades privadas, pouca produção científica, muitos apenas profissionais do Direito, promotores, magistrados, advogados, alheios à carreira acadêmica.

O número reduzido de Faculdades de Direito até 1970 levava aos seus bancos alunos com bagagem de estudo fundamental e colegial de qualidade, facilitando a tarefa de fazer pensar o Direito, e não só assimilar manuais descritivos da letra da lei. Pode-se dizer que, se os cursos jurídicos não correspondiam a uma exigência de excelência, se sempre houve "crise" no ensino jurídico, agora, todavia, há um processo de degenerescência crescente.

O aprendizado na faculdade existente no passado com certeza não existe, infelizmente, nas atuais escolas de Direito. Hoje o "conhecimento" se faz por tiras, por sinopses ou resumos mínimos, sendo breve qualquer leitura e o refletir, uma raridade. De 40 anos para cá, a cada passo, o curso de Direito transformou-se em adestramento de massa, com alunos e professores despreparados, tornando-se as faculdades meras fontes arrecadadoras de mensalidades, voltadas antes para o lucro do que para a promoção de estudo aprofundado, na busca da criação de formandos de qualidade.

A situação hoje do estudo do Direito no Brasil confronta, também, com propostas formuladas mais recentemente. Em 2004 o Conselho Nacional de Educação baixou resolução na qual destacava que deveria o ensino privilegiar a pesquisa e a prestação de serviço à comunidade como necessários prolongamentos da atividade de didática, com vista à iniciação científica, mas sem perder a perspectiva de ser o curso de Direito um aprendizado de humanidades e de criação de espírito crítico. Considerava-se, então, que cabia "assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania". Que belo texto!

Mas essa boa intenção desmoronou com a criação incessante de Faculdades de Direito, principalmente na última década. No ano passado o Conselho Federal da OAB conseguiu um acordo para estancar temporariamente a autorização de mais faculdades. Passa-se agora à tentativa de estabelecer um novo marco regulatório do ensino do Direito.

A Associação Brasileira de Ensino do Direito denunciou recentemente a costumeira existência de salas de aula superlotadas, pagamento vil aos professores, no sistema hora-aula, com perda da dignidade da docência superior. Hoje, como ressaltado, não mais se tem o aprendizado na faculdade, prevalecendo a comercialização do ensino, com a admissão indiscriminada de alunos despreparados, vindos do secundário sem o costume de pensar, ler, escrever, criticar, questionar.

Diante da massificação do ensino jurídico, impõem-se algumas medidas para o correto aproveitamento do curso por estes alunos merecedores de mais atenção, vítimas e não culpados da má formação que tiveram. Sugiro, então, a adoção das seguintes linhas:

Aulas diárias de Português, Lógica e História das Ideias e Inglês no primeiro ano, ao lado das disciplinas também fundamentais, como Introdução à Ciência do Direito, Sociologia, Ciência Política.

Efetividade da exigência de carreira universitária para os professores, com realização de concursos de ingresso à docência, tendo por requisito a titulação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Ensino participativo, com leitura e discussão de textos e estudos de casos, para incentivar a reflexão sobre o Direito, para que o aluno seja um dos artífices do próprio conhecimento. Para tanto o aluno precisa querer não apenas um diploma, mas conhecer e discutir o Direito. O professor não deve tão só saber uma aula a mais que o aluno, cumpre-lhe pesquisar, confrontar ideias, debater com os alunos os textos que escolhe para leitura. As classes devem ser, no máximo, de 50 alunos.

Fechamento das instituições que não correspondam à avaliação do MEC.

A criação de mais faculdades não deve sequer ser pensada. Com mais de 1.200 faculdades e de 600 mil alunos, não há massa crítica suficiente para, com seriedade, preencher a função de professor capacitado. Os resultados do Exame de Ordem, com 80% ou mais de reprovação, mostram a precariedade do ensino do Direito.

Olhar para a frente significa esperança: acreditar em melhoria do ensino do Direito, acima das condições objetivas, com avanços a partir do marco regulatório em elaboração.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Direito à felicidade


Miguel Reale Júnior 
O Estado de S.Paulo 

Em fins do ano passado foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a denominada Emenda Constitucional da Felicidade, que introduz no artigo 6.º da Constituição federal, relativo aos direitos sociais, frase com a menção de que são estes essenciais à busca da felicidade.

Assim, pretende-se alterar o artigo 6.º da nossa Carta Magna para direcionar os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva. O texto sugerido é o seguinte: "Art. 6.º - São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Segundo o senador Cristovam Buarque, a mudança na lei vai forçar os entes públicos a garantir condições mínimas de vida aos cidadãos, ao lado de se "humanizar a Constituição brasileira para tocar o coração com a palavra felicidade".

Igualmente, na Câmara dos Deputados foi apresentada emenda constitucional pela deputada gaúcha Manuela D"Ávila, cuja justificativa é "elevar o sentimento ou estado de espírito que, invariavelmente, é a felicidade, ao patamar de um autêntico direito".

Pondera-se, também, que a busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade. E a sociedade será mais feliz se todos tiverem acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros, ou seja, justamente os direitos sociais essenciais para que se propicie aos indivíduos a busca da felicidade.

Na justificativa da emenda, refere-se como exemplo o artigo 1.º da Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de junho de 1776, no qual se diz: "Art.1.º - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança".

Igualmente, lembra-se o Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em cujo final se afirma que a declaração é feita para lembrar aos homens os seus direitos naturais, inalienáveis e sagrados, e também a fim de que as reclamações dos cidadãos, dali em diante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Pensa-se possível obter a felicidade a golpes de lei, em quase ingênuo entusiasmo, ao imaginar que por dizer a Constituição serem os direitos sociais essenciais à busca da felicidade se vai, então, forçar os entes públicos a garantir condições mínimas de vida para, ao mesmo tempo, humanizar a Constituição. Fica por conta do imaginário, sempre bem recebido em nosso país, a ilusão de que é concretamente importante "elevar o sentimento ou estado de espírito que invariavelmente é a felicidade ao patamar de um autêntico direito".

A menção à felicidade era própria da concepção de mundo do Iluminismo, quando a deusa razão assomava ao Pantheon e a consagração dos direitos de liberdade e de igualdade dos homens levava à crença na contínua evolução da sociedade para a conquista da felicidade plena sobre a Terra. Os espíritos estavam dominados por grande otimismo em face do desfazimento da opressão do Ancien Régime e da descoberta dos direitos do homem. Trazer para os dias atuais, depois de todos os percalços que a História produziu para os direitos humanos, a busca da felicidade como fim do Estado de Direito é um anacronismo patente, sendo inaceitável hoje a inclusão de convicções apenas compreensíveis no irrepetível contexto ideológico do Iluminismo.

Confunde-se nessas proposições bem-intencionadas, politicamente corretas, o bem-estar social com a felicidade. A educação, a segurança, a saúde, o lazer, a moradia, e outros mais, são considerados direitos fundamentais de cunho social pela Constituição exatamente por serem essenciais ao bem-estar da população no seu todo. A satisfação desses direitos constitui prestação obrigatória do Estado visando dar à sociedade bem-estar, sendo desnecessária, portanto, a menção de que são meios essenciais à busca da felicidade para se gerar a pretensão legítima ao seu atendimento.

O povo pode ter intensa alegria, por exemplo, ao se ganhar a Copa do Mundo de Futebol, mas não há felicidade coletiva, e sim bem-estar coletivo. A felicidade é um sentimento individual tão efêmero como variável, a depender dos valores de cada pessoa.

Em nossa época consumista, a felicidade pode ser vista como a satisfação dos desejos, muitos ditados pela moda ou pelas celebridades, como um passeio pelo Rio Nilo. A felicidade pode ser a obtenção de glórias, de poder, de dinheiro, com a sofreguidão de que a satisfação de hoje empurra a um novo desejo amanhã. A felicidade pode residir no reconhecimento dos demais, por vezes importantes para o juízo que se faz de si mesmo. Ter orgulho, ter sucesso profissional podem trazer felicidade, passível de ser desfeita por um desastre, uma doença.

Também a felicidade pode advir, como propõe o budismo, de estar liberto dos desejos, ou por ficar realizado apenas com a satisfação dos desejos acessíveis. A felicidade é possível pela perda do medo das perdas, por ter harmonia com a natureza, graças ao conformismo com as contingências, pela imersão na vida espiritual e pela contemplação, na dedicação aos necessitados, bem como em vista de uma relação afetiva.

Assim, os direitos sociais são condições para o bem-estar, mas nada têm que ver com a busca da felicidade. Sua realização pode impedir de ser infeliz, mas não constitui, de forma alguma, dado essencial para ser feliz.

ADVOGADO, PROFESSOR TITULAR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS, FOI MINISTRO DA JUSTIÇA
  
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