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quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Segurança jurídica no trabalho


STF decidiu que a terceirização não viola a Constituição

O Estado de S.Paulo  09 Setembro 2018  

Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a terceirização das chamadas atividades-fim de uma empresa não viola a Constituição. Assim, a Corte Suprema deu fim à insegurança jurídica nas relações entre empresas e trabalhadores.

A terceirização foi aprovada em março do ano passado, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário e sobre as relações trabalhistas em empresas que prestam serviços a terceiros. Em novembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei n.º 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista ao alterar artigos anacrônicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A reforma trabalhista não só recebeu a terceirização, como a aperfeiçoou, dando clareza aos dois polos da relação laboral quanto à natureza do trabalho terceirizado. Diz o artigo 2.º da Lei n.º 13.467/2017: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

A constitucionalidade da terceirização das atividades-fim foi tratada pelo STF em duas ações - um Recurso Especial e uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - que contestavam decisões da Justiça do Trabalho que consideraram ilegal a terceirização daquelas atividades com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, entre outras disposições, diz que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

Até a vigência da chamada Lei da Terceirização - Lei n.º 13.429/2017 - e da reforma trabalhista, de fato, a Súmula 331, de 2011, era a única fonte de referência nesta matéria. No entanto, as novas leis, sancionadas no ano passado, deram novo entendimento à matéria, afinal reconhecido pelo STF.

A decisão pacifica o entendimento sobre o alcance e a constitucionalidade do trabalho terceirizado e, segundo se informa, deve destravar 4 mil ações trabalhistas que têm a terceirização como principal fonte de litígio. Espera-se que, com a decisão do STF, a Justiça do Trabalho, que tem dado sinais de relutância em aplicar os dispositivos da reforma trabalhista, passe a julgar os processos que chegam a seus juízos de acordo com a lei, por mais absurdo que possa parecer um pedido desta natureza.

O STF reconheceu que a Súmula 331 é que era inconstitucional. Ou seja, mesmo antes da reforma trabalhista ou da sanção da Lei da Terceirização, nada havia de ilegal na contratação de serviços de terceiros para execução de atividades-fim das empresas. A Constituição, de acordo com a tese aceita pela maioria dos ministros, não faz distinção entre atividade-meio e atividade-fim.

Agora chancelada pelo STF em um de seus principais pontos, a reforma trabalhista, mais uma vez, mostra-se como uma das medidas mais importantes adotadas pelo governo federal e pelo Congresso no último biênio a fim de dotar o País de um arcabouço jurídico condizente com sua necessidade de voltar a trilhar o caminho do crescimento econômico e da queda do desemprego, que hoje atinge 13 milhões de trabalhadores.

Ao contrário do que dizem seus detratores, a terceirização, seja da atividade que for, não “precariza” as relações de trabalho e tampouco traz riscos para os empregados tão somente por sua natureza. O STF ressalvou, em boa hora, que as empresas contratantes são responsáveis, subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas das empresas contratadas nos casos em que estas demonstrarem falta de recursos para arcar com suas obrigações contratuais.

Ganham os empresários, que pela livre iniciativa consagrada pela Constituição podem gerir como bem entenderem suas empresas; e ganham os trabalhadores, que terão mais opções de trabalho e, principalmente, a proteção de um marco legal reconhecido pelo STF.

domingo, 10 de novembro de 2013

Oxigênio para a economia

Fabio Arruda Mortara

O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO) que regulamenta a terceirização atende à necessidade de se normalizar a prestação de serviços no universo corporativo.

Para isso, no âmbito da contratação de recursos humanos e trabalhos específicos, torna a interação entre empresas mais transparente, reduz a informalidade, confere segurança jurídica aos contratos e protege os direitos dos trabalhadores. Por isso, oxigena a economia e contribui para a competitividade da indústria, prioridade nacional.

A proposta disciplina procedimentos que têm gerado polêmica e provocado desentendimentos incompatíveis com a dinâmica da globalização e as metas de crescimento sustentável.

Uma questão fundamental está prevista no parágrafo 2º do artigo 2: "Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo".

Com isso, o microempreendedor pessoa jurídica que oferte a sua própria expertise profissional ou os trabalhadores de uma grande companhia de prestação de serviços alocados para o atendimento de contrato de terceiros não terão mais dúvidas quanto aos seus vínculos.

O artigo 4 também é bastante elucidativo e apresenta solução para conflitos que se arrastam há anos. O parágrafo 2º é taxativo: "O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante". Ou seja, extingue-se o mecanismo autoritário e anacrônico de se impedir contratos de terceirização para as atividades-fim.

O conceito de trabalho continuado, outra situação que tem suscitado discussões, está solucionado no caput do artigo 5º: "São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva".

Com esses dispositivos até aqui citados, o projeto de lei já elimina os principais conflitos e mal-entendidos do modelo de terceirização.

Tão importante quanto é a garantia dos direitos dos trabalhadores. A proposta veda a utilização dos recursos humanos em atividades distintas daquelas que constam do objeto do contrato, obriga o contratante a preservar a segurança, a saúde e a salubridade e determina o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos direitos trabalhistas. Estes são tipificados como responsabilidade da empresa contratada, mas a contratante é subsidiariamente responsável, no período em que ocorrer a prestação de serviços, podendo, porém, mover ação regressiva de ressarcimento contra a devedora.

Ainda no tocante às prerrogativas dos trabalhadores, o projeto estabelece a necessidade de seu treinamento e qualificação e possibilita à contratante oferecer aos terceirizados os mesmos benefícios de seus colaboradores diretos. Além disso, a contratada precisa fornecer periodicamente todos os comprovantes de cumprimento integral das obrigações trabalhistas.

Outro aspecto relevante do projeto é a abrangência que confere ao conceito de terceirização, facultada a pessoas jurídicas de todos os portes, desde o microempreendedor até grandes companhias.

Trata-se de legislação modernizadora, que retira os grilhões da prestação de serviços e beneficia empresas contratantes e contratadas e o capital humano, bem mais precioso nesse processo. Não se justifica restringir a liberdade de contrato e de trabalho sob o pretexto de que interfere na criação de empregos, pois é o nível da atividade econômica que regula o mercado.

FABIO ARRUDA MORTARA, 58, empresário gráfico, mestre em administração de empresas pela Fundação Getulio Vargas e pela Universidade Cornell (Estados Unidos), é presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf)
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