Almir Pazzianotto Pinto - O Estado de S. Paulo
Tudo indica que a Carta de 1988 está fadada a desaparecer, junto com seu respectivo ADCT
Sampaio Dória, autor de preciosos comentários à Constituição de 1946 (Edição Max Limonad, 1960), ao analisar o artigo 154, cujo texto trata da usura, com sabedoria escreve: “Esse artigo é puro direito penal. É como se dissesse: o homicídio será punido na forma da lei. Nada tem de ver com a organização dos poderes, que é matéria constitucional. Nada tem de ver com as atribuições dos poderes, de que tratam as Constituições. Nada tem de ver com os direitos individuais, para cuja segurança se organiza o Estado. Fora desses três objetivos, as Constituições passam a ser enciclopédias de princípios jurídicos” (vol. IV, pág. 723).
Redigida em ambiente dominado por profissionais da política, envolvidos em interesses tribais, sindicais e corporativos, a Constituição de 1988, a 7.ª do período republicano, resultou, como diria o professor Sampaio Dória, numa enciclopédia, mas de mentiras e fantasias.
Para que o leitor conheça algumas das disposições aberrantes que fazem da Constituição de 1988 a mais longa e pobre entre as Leis Fundamentais do período republicano, cito dois exemplos, o artigo 242, § 2.º, cujo texto diz “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”; e o artigo 245: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito”.
É no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todavia, que a Assembleia Nacional Constituinte revelou completa indigência em matéria de técnica jurídica. A que se destinam as disposições constitucionais transitórias? Transitório tem, como sinônimos, passageiro, breve, transitivo, efêmero, provisório. Leciona Pontes de Miranda: “A regra fundamental é a da incidência imediata da nova Constituição. Se o legislador constituinte prefere que se regule a transição, cabe-lhe dizê-lo explicitamente, ou, pelo menos, implicitamente. É a essa política de normas transitórias que se votam os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias ou, melhor, as Leis de Direito Intertemporal” (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsoi, Tomo VII).
A passagem de uma para outra Constituição por força de golpe branco, como em 1937 e em 1969, ou armado, conforme se assistiu em 1946 e em 1964, exige a obediência a determinadas regras. Para isso existem dispositivos de caráter instrumental e infraconstitucional aos quais é dado o nome de disposições gerais, finais ou transitórias, que são apenas normas de direito intertemporal.
Antecedeu-se à Constituição de 1891 por sete decretos baixados entre os dias 15 e 20 de novembro e foi complementada por Disposições Transitórias com apenas oito artigos, um deles concedendo pensão vitalícia a D. Pedro II, outro autorizando a compra da casa onde faleceu Benjamin Constant, destinada à residência da viúva. Nas Constituições que se seguiram, em 1934, 1937, 1946 e 1967 (Emenda n.º 1/1964), as disposições gerais, transitórias ou finais foram de certo modo breves, encerrando o indispensável às finalidades a que se destinavam.
No caso da Constituição de 1988, a espantosa prolixidade tem como complemento o ADCT, cujo 1.º artigo exige do presidente da República, do presidente do Supremo Tribunal Federal e dos membros do Congresso Nacional o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição, proferido no ato e na data da promulgação. O dispositivo seguinte, porém, define data para o eleitorado escolher, por meio de plebiscito, “a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País” (artigo 2.º). Por outras palavras, a Constituição republicana e presidencialista, apesar de solenemente jurada, nasceu debilitada pela possibilidade de ser morta em plebiscito onde o povo poderia determinar o retorno à monarquia deposta em 1889, ou a adoção do parlamentarismo, repelido em 1963, após nefasta experiência no breve mandato de João Goulart.
À força de sucessivas Emendas - de constitucionalidade questionável -, o ADCT, que na versão original continha 70 artigos, hoje exibe 114, sendo a última de 16/12/2016. Estranhos dispositivos nele são encontrados. É o caso, por exemplo, do artigo 6.º, responsável pela proliferação de partidos, pois autorizou que parlamentares federais, reunidos em número não inferior a 30, nos seis meses posteriores à promulgação requeressem ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de nova legenda, bastando a juntada do manifesto, estatuto e programa assinados pelos requerentes. O artigo 40, por sua vez, manteve a Zona Franca de Manaus e elevou o período legal de vida de dez para 25 anos, “com as suas características de área de livre-comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais”, prazo que saltou de 25 anos para 35 anos e para 85 anos, pelas Emendas 42/2003 e 83/2014.
Revestido de caráter transitório, destinado a fixar regras para a solução de conflitos constitucionais intertemporais, o ADCT, agregado pela Assembleia Nacional Constituinte à Constituição de 1988, não poderia ser ampliado à força de emendas votadas em dois turnos por um terço da Câmara dos Deputados e do Senado (Constituição de 1988, art. 60). A Assembleia Nacional Constituinte concluiu as atividades para as quais foi especificamente eleita com a promulgação da Constituição de 1988 e do respectivo ADCT. Acrescentar dispositivos ao texto original da Carta ou do Ato, como tem sido rotineiramente feito, desacredita a Lei Fundamental e foge à estrita competência do Poder Legislativo.
Tudo indica que a Constituição de 1988, seguidamente violentada, está fadada a desaparecer, acompanhada pelo puxadinho conhecido como ADCT.
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*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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