terça-feira, 10 de julho de 2018

O conceito jurídico de 'civismo'


Um gesto cívico seria as concessionárias isentarem museus dos custos aeroportuários
    
Fábio Ulhoa Coelho, O Estado de S.Paulo 03 Julho 2018 


Os museus, além de exibirem seus acervos, sempre organizaram exposições temporárias, com obras emprestadas de outros museus. Cada um tem seus destaques, mas também suas lacunas, ocasionalmente preenchidas pelo salutar intercâmbio internacional dessas instituições.

Uma das funções das exibições temporárias é oferecer aos visitantes a oportunidade de conhecerem importantes obras de arte pertencentes a museus de todo o mundo. E, tendo cada uma o seu tema (centrado no artista, num movimento artístico, etc.), a exposição temporária recontextualiza a obra emprestada, enriquecendo sua significância.

Alguns museus têm escolhido, para as suas exposições temporárias, temas que possam despertar discussões do interesse da sociedade, para além do significado específico no universo próprio das artes. Exposições têm sido organizadas em torno de eixos temáticos, como empoderamento feminino, infância, tolerância e outros. Com isso os museus de arte ganham um novo e desafiador papel na complexa sociedade dos nossos tempos: o de ambientar reflexões coletivas sobre assuntos relevantes, mais ou menos urgentes.

Em São Paulo, nossos mais importantes museus de arte têm assumido esse novo papel de ambiente de discussão. Neste ano, por exemplo, a Pinacoteca trará para cá a Radical Women, com a produção de artistas latino-americanas de 1960 a 1985; o Masp e o Instituto Tomie Ohtake apresentam Histórias Afro-Atlânticas, pondo luz no legado artístico dos fluxos e refluxos ligados à migração compulsória causada pelo nefasto negócio da escravização.

Não há como negar que essas exposições temporárias, com obras de museus estrangeiros, têm imensurável importância cultural, principalmente para aqueles que não podem custear com frequência viagens internacionais. Uma insólita questão jurídica, porém, surgida recentemente, tem posto em risco a continuidade de exposições temporárias nos museus brasileiros: elas seriam “cívicas”?

A inusitada questão diz respeito à interpretação da norma que estabelece o valor a ser pago pelo museu ao aeroporto em que aterrissa o avião trazendo do exterior as obras de arte emprestadas. A concessionária aeroportuária presta serviços de armazenagem e capatazia (movimentações internas), entre o desembarque e a liberação alfandegária das obras. Esses serviços devem ser, naturalmente, remunerados. Mas, a depender do preço cobrado, vai se tornar impossível para os museus brasileiros continuarem a receber obras emprestadas de instituições estrangeiras.

O cálculo da tarifa era feito, até março deste ano, em função do peso do suporte material das obras de arte. Mas, desde então, as concessionárias aeroportuárias têm pretendido cobrar tarifa proporcional ao valor delas, que pode alcançar centenas de milhões de dólares.

É necessário discutir o conceito jurídico de “civismo” porque os aeroportos argumentam que a tarifação proporcional ao peso no caso de “admissão temporária” cabe apenas em evento “cívico-cultural”. Eles consideram “civismo” sinônimo de “patriotismo”, sugerindo que a norma teria aplicação muito específica, limitada à admissão temporária de objetos destinados a eventos em que a Pátria é celebrada, como a Parada do Dia da Independência.

Essa restrição no conceito de “civismo” é inteiramente equivocada. No mínimo, porque, não havendo notícia de internalizações temporárias visando à realização de eventos com celebração da Pátria, a enviesada interpretação conduz à absurda situação de uma norma que nada disciplina.

“Civismo” é conceito jurídico referente à relevância pública característica de certas ações de pessoas e instituições. Inclui o patriotismo, sem dúvida, mas tem abrangência bem maior. É sinônimo de “cidadania”, ou seja, daquele espírito de desprendimento do indivíduo que vê importância em contribuir para a realização de valores de ordem pública. Todas as iniciativas cujo objetivo principal for proporcionar um ganho coletivo têm caráter “cívico”; são manifestações de “civismo”, do espírito arquetípico de busca do bem comum.

Em relação à questão do lucro, cabe relembrar a assentada distinção feita pelo Direito Comercial entre a sua busca como um fim (atividade empresarial) ou como meio para a realização de finalidades não econômicas (culturais, filantrópicas, etc). O civismo encontra-se certamente na segunda hipótese, em que o objetivo principal da iniciativa não é dar lucro, servindo o ganho, quando existe, apenas de meio para tornar viável o evento, ou mesmo para a manutenção da instituição que o promove.

Em geral, são pessoas e instituições que se dedicam a ações cívicas. Mas nada impede que as empresas abracem causas de interesse público. Aliás, isso acontece com alguma frequência e de maneira nenhuma compromete o essencial intuito lucrativo delas. Mesmo sendo tais causas desvinculadas de qualquer celebração da Pátria, são mostras de desejável civismo empresarial. Se as concessionárias dos aeroportos, por exemplo, dessem isenção total aos museus de qualquer pagamento pelos serviços de armazenagem e capatazia das obras emprestadas, dariam uma reconhecida contribuição à realização do interesse coletivo, num gesto de inegável civismo.

A correta definição do conceito jurídico de “civismo” possibilitará o retorno à interpretação anterior da norma. Pagar tarifa proporcional ao estratosférico valor das obras emprestadas torna as exposições temporárias inviáveis, porque não se consegue repassar o seu custo aos ingressos. Por outro lado, as concessionárias não são prejudicadas na cobrança da tarifa pelo peso. Afinal, é o suporte material da obra de arte que os aeroportos guardam e transportam, independentemente do seu conteúdo artístico expressivo. Deste cuidam os museus.

FÁBIO ULHOA COELHO É JURISTA, PROFESSOR DA PUC-SP, É MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO MUSEU DE ARTE DE SÃO PAULO ASSIS CHATEAUBRIAND (MASP) - MANDATO 2017-2020

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