sábado, 5 de maio de 2018

A Carta de 1937 e o duplo grau de jurisdição


É necessário eliminar o recurso especial de decisões proferidas por Tribunais de Justiça

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO*, O Estado de S.Paulo

04 Maio 2018 

A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, redigida por Francisco Campos por determinação de Getúlio Vargas para justificar a implantação da ditadura do Estado Novo (1937-1945), pertence à esfera da ficção jurídica. Como disse o autor em entrevista, o documento nunca foi posto à prova, ficando “em suspenso desde o dia da sua outorga”. De valor exclusivamente histórico, segundo Francisco Campos, “entrou para o imenso material que, tendo sido ou podendo ser jurídico, deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico por não haver adquirido ou perdido vigência”.

E inegável, porém, que a Carta de 1937 serviu de lastro a boas codificações, como o Código de Processo Civil de 1939, o Código Penal de 1940, o Código de Processo Penal de 1941, a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, baixados mediante decretos-leis.

Segundo a Carta, o Poder Judiciário era integrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e juízes e tribunais militares (artigo 90). A existência de Tribunais de Apelação estaduais completava a tripartição dos Poderes dos Estados-membros dos Estados Unidos do Brasil. Prescrevia a Norma autoritária que cada Estado decretaria a própria Constituição e, no papel, disporia de Poder Legislativo, de Poder Executivo e de Poder Judiciário composto por juízes de Direito e Tribunal de Apelação, mais tarde denominado Tribunal de Justiça (artigos 3.º, 21, 50, 90).

Da decisão do juiz de Direito ou proferida pelo Tribunal do Júri caberia recurso de apelação (Código de Processo Penal, artigo 593). A sentença condenatória de primeiro grau, mesmo recorrível, teria dupla consequência, “ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança” e “ser o nome do réu lançado no rol dos culpados” (artigo 393). Por determinação do código, o réu não poderia “apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança”, salvo se fosse “primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto” (artigo 594).

A Constituição de 1946 preservou o STF, os juízes e tribunais militares e a Justiça dos Estados, mas criou o Tribunal Federal de Recursos (TFR), juízes e Tribunais Eleitorais e os juízes e Tribunais do Trabalho (artigo 94). Ao TFR competia o julgamento de mandados de segurança quando a autoridade coatora fosse ministro de Estado, o próprio tribunal ou o seu presidente e, em grau de recurso, causas decididas em primeira instância quando a União fosse interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto nas de falência; ou tratando-se de crimes cometidos em detrimento de bens, serviço, ou dos interesses da União (artigo 104).

Dotado de competência relativa a interesses da União e a atos de autoridades federais, o TFR era inacessível a recursos impetrados contra decisões de juízes e tribunais estaduais, salvo quando denegatórias de habeas corpus ou proferidas em mandado de segurança, sendo federal a autoridade apontada como coatora.

A Constituição de 1967 (Emenda n.º 1/69) não dilatou o campo de ação do TRF. Foi mantido com alterações de pouco alcance, introduzidas com o objetivo de tornar claras as respectivas atribuições.

Inspirada pelo desejo de produzir algo diferente e espetacular, a Assembleia Nacional Constituinte de 1986 deu à luz a Constituição de 1988, obra típica da imaginação surrealista. Com 30 anos de vida já é vítima de senilidade avançada. Converteu-se em manancial de insegurança jurídica, entrave à vida normal do País e obstáculo à retomada do desenvolvimento. Entre outras novidades, rompeu com o princípio do duplo grau de jurisdição ao criar, para substituir o TRF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial, destinado a rever as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 105, III). Em síntese, permitiu que processos julgados em segunda instância, em Tribunais de Justiça (estaduais) tivessem acesso à terceira e quarta instâncias. No Processo Judiciário do Trabalho a presença do Tribunal Superior do Trabalho justifica-se pela necessidade de uniformização das decisões proferidas em 24 Tribunais Regionais. São órgãos integrados dentro do sistema judiciário federal.

Na Justiça comum estadual, não. Entre Tribunais de Justiça dos Estados inexiste ligação, porque guardam independência entre si. A decisão em segundo grau, em ação penal, era definitiva, cabendo, unicamente, pedido de revisão dos processos findos. O mesmo sucedia com acórdão proferido em ação civil. O Código de Processo Penal em vigor (Decreto-Lei n.º 3.689, de 3/10/1941) determina, no artigo 593, caber apelação, no prazo de cinco dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição, proferidas por juiz singular, e das decisões do Tribunal do Júri. Assim foi até surgirem o STJ e o recurso especial, previsto no artigo 105, III, impetrável quando a decisão contrariar lei federal, negar-lhe vigência ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe houver atribuído outro tribunal (letras a, b, c). Adicionem-se as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, ao contraditório, à produção de provas, ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória, para entender o porquê da confusão em matéria de recursos.

A experiência aponta para a necessidade de reduzir, por emenda constitucional, a redação do inciso III do artigo 105 da Constituição, eliminando o cabimento do recurso especial de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e de hoje inexistentes Territórios. O STJ e os jurisdicionados agradecerão.

* ALMIR PAZZIANOTTO PINTO É ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO



Nenhum comentário:

Postar um comentário

GEOMAPS


celulares

ClustMaps