sexta-feira, 12 de outubro de 2012

O pedágio versus a gratuidade



Walter Alexandre Bussamara
Valor Econômico




A interpretação constitucional vê-se provocada, cada vez mais, em âmbito de se determinar a exata natureza jurídica e seus efeitos no que diz respeito às somas de dinheiro que despendemos com a figura do pedágio. Confessamos que este artigo foi instigado por recente decisão judicial (do Rio Grande do Sul), bem divulgada na imprensa e, através da qual foi conferido o benefício da gratuidade ao seu então postulante.

Esclarecemos que o desconhecimento dos precisos detalhes inerentes a tal decisão, tornada pública apenas em mídia informativa, não nos priva de tecer comentários, por sua vez, ao próprio cenário por ela enfrentado, qual seja, o do pedágio versus a gratuidade.

De fato, assim afirmamos veementemente por conta da cobrança em apreço vir normatizada originariamente já na atual Constituição Federal, documento ápice de nosso ordenamento jurídico e que nos permite, desde já, partirmos de premissas desvinculadas de qualquer caso particular que nos seja apresentado.

Isso posto, a previsibilidade constitucional do pedágio surge com o seu artigo 150, V, segundo o qual as pessoas políticas podem instituir "a cobrança de pedágio [em âmbitos interestadual e intermunicipal] pela utilização de vias conservadas" sob suas competências administrativas, figura esta que, a teor do inciso II do artigo 145, também da Constituição Federal, acabaria por enquadrar-se à figura tributária de taxa de serviços públicos específicos (individualizáveis) e divisíveis (mensuráveis).

E, por tais serviços submeterem-se ao regime de direito público, decorrerão sempre dos comandos da lei, o que os torna de prestação obrigatória. Da mesma forma, considerando-se que a função constitucional da espécie tributária taxa revela-se e cumpre-se com o ressarcimento do Estado diante do que o mesmo despendeu, justamente, com a prestação de seus serviços, em nosso caso, de conservação de vias, poderíamos pensar que a cobrança do pedágio, por lógica direta, também deveria se mostrar obrigatória em face dos administrados atingidos pelos serviços de conservação de vias.

Tal forma de retributividade, contudo, longe de ser absoluta, não poderá descompassar da própria essência de determinados outros valores sociais constitucionalmente e, em mais alto grau, também prestigiados. Em tais casos, seria a aludida função ressarcitória da taxa, então, relativizada, circunstancialmente, justificando-se a utilização das receitas gerais do Estado advindas, por exemplo, dos impostos, para o custeio de determinados serviços que, em princípio, deveriam estar sendo remunerados diretamente por seus beneficiários pontuais (via taxa).

A cobrança do pedágio, por lógica direta, deveria se mostrar obrigatória

Há, de fato, casos de relevância social ímpar em que a própria e excepcional gratuidade cumpriria já com a realização plena de justiça tributária em tema de taxa, ainda que a existência desse tributo tenha como fundamento constitucional o dever de ressarcimento pessoalizado dos custos estatais com serviços públicos específicos e divisíveis. Em tais situações, ainda que determinados administrados se colocassem na condição de beneficiários de serviços públicos tributáveis por meio de taxa, dela restariam liberados, ficando diluído tal ônus financeiro, a partir daí, por toda a coletividade. São casos em que o bem (da vida) a ser tutelado e garantido justificaria fosse seu respectivo encargo assumido pela sociedade, em abono de dados cidadãos que, diretamente beneficiados pelo Estado, não sofreriam qualquer taxação direta.

Exemplo notório são os serviços de vacinação pública prestados, na maioria dos casos, gratuitamente aos seus destinatários, por se estar em jogo a própria e incondicional saúde pública, bem supremo a ser garantido pelo Estado diante da sociedade que representa. Em tal exemplo, o valor (saúde) justificaria a atratividade excepcional, para o seu custeio (que deveria ser de responsabilidade originária do administrado diretamente atingido), das demais receitas gerais estatais obtidas coletivamente (fruto da arrecadação, com já citamos, de impostos).

Noutras palavras, entendemos que a gratuidade em tema de taxas, em que serviços públicos específicos e divisíveis acabassem demandando ressarcimento, não diretamente por seus beneficiários, mas, por meio das receitas gerais coletivas do Estado, apenas teria guarida quando valorativamente justificada, em uma compreensão de justiça que sob a ótica do direito, se mostrasse prosperável (Roque Antonio Carrazza).

Somente assim, portanto, é que pensamos ser viável contextualizar uma eventual análise da gratuidade no caso do pedágio. Será apenas avaliando os bens imateriais que estejam especificamente envolvidos em confronto com os valores privilegiados em alta voz por nosso ordenamento jurídico constitucional (a exemplo de temas como saúde, segurança etc) que poderemos mensurar a legitimidade ou não do deslocamento da remuneração do pedágio (por conta dos serviços de conservação de vias), de cunho individualmente mesurável, para toda uma coletividade.

O que não poderemos, jamais, noutro giro verbal, é nos perder em pseudo valores que possam desfigurar e desrespeitar os fins jurídicos propostos pelo sistema vigente, com o que apenas pretendemos deixar aqui consignado um norte a mais para aqueles que queiram aprofundar-se, mais detidamente, no entendimento aplicado ao caso em concreto, acima referido, convalidando-o ou não. Para nós, porém, temos sérias dúvidas de que a referida decisão sobre pedágio venha a ser alvo de convalidação, ao menos, teórica.

Walter Alexandre Bussamaral é mestre em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo
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