domingo, 26 de maio de 2019

O Brasil e as tentativas de reforma tributária

 RICARDO LACAZ MARTINS
O Estado de S. Paulo - 25/05


Momento é propício a discutir propostas, desde que não se jogue o bebê com a água do banho


A necessidade de reforma tributária é um antigo consenso. Governos anteriores, desde Fernando Henrique Cardoso, passando por Lula e Dilma Rousseff, discutiram e tentaram implementar as alterações constitucionais para, potencialmente, melhorar o sistema tributário. Como sabemos, nenhum deles obteve sucesso, mesmo com o elevado apoio popular e uma sólida base parlamentar construída.

Novamente muito se discute, em certa repetição do passado recente, sobre a unificação de tributos federais, incluídos, ainda, os de competência estadual e municipal, a recriação da CPMF, agora alargada e renomeada para Contribuição sobre Pagamentos (CP), com uma possível contrapartida da extinção da tributação sobre a folha de salários, similar à desoneração implementada pelo governo Dilma, todas medidas de alto impacto na vida dos contribuintes que, de fato, têm potencial para reorganizar o sistema tributário nacional, para o bem ou para o mal.

Embora tenha sido tímido em discutir e votar uma reforma constitucional ampla, no passado, o Congresso foi pródigo em aprovar leis ordinárias aumentando a carga tributária dos contribuintes. Não caberia aqui a menção a todas essas medidas, mas para não deixar de exemplificar podemos citar a substituição do Finsocial (2%) pela Cofins (3%), a criação do PIS e da Cofins não cumulativos (a alíquotas máximas de 9,25%) e, mais recentemente, o aumento da tributação sobre o ganho de capital de 15% para até 22,5%, provocando um aumento na carga tributária de 20,38% do produto interno bruto (PIB) em 1988 para 32,43% em 2017.

Se o passado nos ensina algo que nos ajuda a entender e nos preparar para o futuro, pelo menos em matéria tributária podemos temer a repetição do mesmo enredo: discussões e debates de uma reforma constitucional ampla, com a implementação, ao final, de medidas na legislação ordinária de caráter pontual que provocam aumento de carga tributária para o contribuinte. Se assim for, o contribuinte deve ficar atento às alterações que não demandam modificação constitucional, dentre elas as alterações na sistemática de tributação dos lucros e dividendos, do lucro presumido e do Simples.

Temos visto uma verdadeira cruzada contra a tributação simplificada do lucro presumido e do Simples. Muito se alega, e passou a ser voz corrente, que essas formas de apuração simplificada possibilitariam o planejamento fiscal abusivo, por meio de empresas prestadoras de serviços que seriam, na verdade, formas de encobrir uma relação empregatícia, a chamada “pejotização”, causando uma redução fiscal dos 27,5% aplicáveis aos salários para 11,33% a 19,53% (IR, CSL, PIS, Cofins e ISS) sobre a receita dessas pessoas jurídicas.

Tememos que essa busca por fazer justiça fiscal em relação a esses contribuintes venha a prejudicar a enorme maioria de empresas que utilizam a tributação simplificada como forma de tornar viáveis seus pequenos e médios negócios. É importante, assim, entender a repercussão econômica e social de tal medida.

Nos últimos dados publicados pela Receita Federal do Brasil verificamos que pouquíssimos contribuintes (3,02%) são responsáveis pela geração de grande parte da receita tributária (78,31%), ainda mais se considerarmos que aproximadamente 50% dessas empresas se encontram em situação de prejuízo fiscal. As empresas optantes da tributação pelo Simples e pelo lucro presumido têm, por sua vez, pequena participação na geração de receita fiscal (5,42% e 13,75%, respectivamente), mas representam a parcela mais relevante do número de empresas no País (91,32%).

As propostas discutidas que afetariam as formas de apuração simplificada mencionadas passam pela extinção da modalidade cumulativa (3,65%) do PIS e da Cofins, com a implementação da unificação das referidas contribuições exclusivamente na sistemática não cumulativa em uma nova exação denominada Contribuição para a Seguridade Social (CSS), com alíquotas superiores aos atuais 9,25%, o que resultaria num aumento de, no mínimo, 5,6% sobre a receita na carga tributária final das empresas.

Da mesma forma, a proposta de tributação dos lucros distribuídos afetaria diretamente as empresas optantes, que sofreriam um aumento na sua carga tributária: para as empresas prestadoras de serviços, dos atuais 14,53% para até 27,35%, e para as empresas comerciais e industriais, dos atuais 6,73% para até 19,77%, todos sobre a receita, se considerarmos a alíquota de 15% sobre a distribuição de lucros.

Se a proposta gera aumento da arrecadação e promove justiça fiscal sobre essa parcela de contribuintes, às “pejotinhas”, então, ela seria benéfica, correto? Novamente a resposta não é fácil.

Em primeiro lugar, porque o aumento de arrecadação obtido seria pouco representativo. Ou seja, esse aumento seria exigido de quase 92% das empresas, as quais representam menos de 19% de geração de receita tributária. É dizer, muito esforço para pouco resultado.

Em segundo lugar, o aumento de carga para pequenas e médias empresas – isto é, o grande público do lucro presumido e do Simples Nacional – poderia tornar seus negócios inviáveis, fazendo-as propensas a retornar à informalidade por excesso de carga tributária. Logo, o aumento de arrecadação inicial poderia produzir efeitos negativos para a economia, até mesmo com a perda de arrecadação e a consequente redução do emprego formal. Resultado: o mecanismo que almeja promover justiça pode culminar numa grande injustiça, pois, visando a tributar poucos, pode prejudicar muitos, notadamente o grupo de empresas que mais oferecem empregos no País.

É fundamental repensar o sistema tributário brasileiro e o momento é propício para discutir as novas propostas, desde que haja o devido cuidado de não jogar o bebê fora com a água do banho.

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