Renato Zerbini Ribeiro Leão
Correio Braziliense
PHD em Direito Internacional e Relações Internacionais, membro do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, professor do UniCEUB A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), aprovada e proclamada pela Assembléia Geral da ONU em sua resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948, decretou no artigo 26 que toda pessoa tem direito à educação. Esta deverá ser gratuita em seus níveis elementar e fundamental, sendo seu ensino elementar obrigatório pelos Estados Partes. A instrução técnica e profissional deverá ser generalizada. Já o acesso aos estudos superiores será igual para todos, em função de seus respectivos méritos. Os objetivos da educação, segundo a DUDH, são o desenvolvimento pleno da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Nessa esteira, ela favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos. Assim sendo, a educação também é um meio de consecução da paz. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), em vigência desde 3 de janeiro de 1976, ressalta o direito de toda pessoa à educação como elemento de afirmação da dignidade humana. Em consequência, seus Estados Partes reconhecem que: a) o ensino primário deve ser obrigatório e acessível para todos, gratuitamente; b) o ensino secundário, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível para todos, por todos os meios necessários e, particularmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito; c) o ensino superior deve ser igualmente acessível a todos, sobre a base da capacidade de cada um e pela implementação progressiva do ensino gratuito; d) a educação fundamental, para aquelas pessoas que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução primária, deve, na medida do possível, ser fomentada ou intensificada; e) deve-se perseguir ativamente o desenvolvimento do sistema escolar em todos os ciclos do ensino, implementar um sistema adequado de bolsas de estudos e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente. Importante notar que, tanto a DUDH quanto o Pidesc, indicam que seus Estados Partes comprometer-se-ão a respeitar a liberdade dos pais (ou tutores legais), de escolherem para seus filhos ou pupilos escolas distintas das criadas pelas autoridades públicas, sempre que aquelas satisfaçam as normas mínimas que o Estado prescreva ou aprove em matéria de ensino. A liberdade dos particulares e entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino estará condicionada pelo respeito aos princípios retromencionados. Em sua observação geral 13, que tratou acerca do direito à educação conforme o artigo 13 do Pidesc, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU afirmou que, como direito no âmbito da autonomia da pessoa, a educação é o principal meio pelo qual os adultos e menores, econômica e socialmente marginalizados, saem da pobreza e participam plenamente de suas comunidades. Ademais, a educação desempenha papel decisivo na emancipação da mulher, na proteção das crianças contra todas as formas de exploração, na promoção dos direitos humanos e da democracia, na proteção do meio ambiente e no controle do crescimento demográfico. Assim mesmo, é cada vez mais aceita a ideia de que a educação é um dos melhores investimentos financeiros que os Estados podem realizar, pois sua importância não é unicamente prática, já que proporcionará mentes instruídas, inteligentes e ativas, com liberdade e amplidão de pensamento. O Comitê defende que a educação, em todas suas formas e em todos os níveis, deve ter as seguintes quatro características inter-relacionadas: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade. Disponibilidade significa que deve haver instituições e programas de ensino em quantidades suficientes no âmbito dos Estados Partes. As condições para que funcionem dependem de numerosos fatores, por exemplo: as instituições e os programas necessitam de instalações físicas adequadas, instalações sanitárias para ambos os sexos, água potável, docentes qualificados e com salários competitivos, materiais de ensino, entre outros. A acessibilidade indica que as instituições e os programas de ensino devem ser acessíveis para todos, sem discriminação alguma. Nesta, constam três dimensões coincidentes: não discriminação, acessibilidade material (fácil acesso) e econômica (tem de estar ao alcance de todos). A aceitabilidade sinaliza que os programas de estudo e os métodos pedagógicos devem ser pertinentes, culturalmente adequados e de boa qualidade. A adaptabilidade ilumina o fato de que a educação deve ter a flexibilidade necessária para adaptar-se às necessidades das sociedades e comunidades em transformação, ademais de responder às necessidades dos alunos em contextos culturais e sociais variados. Nota-se, portanto, que o direito à educação possui uma base normativa e principiológica universal, capaz de guiar os Estados Partes na afirmação desse direito humano fundamental.
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