segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Depoimento judicial de crianças: um debate necessário

Esther Arantes
Correio Braziliense - 27/11/2010
 Doutora pela Boston University (EUA), professora da UERJ e PUC-Rio e membro colaboradora da Comissão de Direitos Humanos do CRP-RJ

Humberto Verona
Presidente do Conselho Federal de Psicologia


Embora a preocupação internacional com os direitos da criança tenha se iniciado no final do século 19, apenas no século 20 foram aprovadas a Declaração de Genebra (1924 e 1948) e a Declaração dos Direitos da Criança (1959), afirmando tais direitos como sendo os de proteção.

Adotada por unanimidade pela Assembleia Geral da ONU, em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) acrescentou os direitos de liberdade e participação aos antigos direitos de proteção. Ao ratificá-la, cada Estado signatário assumia o compromisso de construir uma ordem legal interna para sua efetivação.

No Brasil, os debates sobre a CDC ficaram obscurecidos. A ausência de discussão nos faz falta, tanto pelo caráter vinculante da CDC, que tem força de lei e obriga o Brasil a cumprir, como porque muitos projetos dirigidos às crianças e aos adolescentes têm origem em programas internacionais, muitos dos quais acriticamente transportados para nossa realidade. 

Entre as propostas existentes, algumas têm gerado discordância entre as diversas categorias profissionais, como o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 4.126, de 2004, tramitando no Senado sob a designação de PLC nº 35, de 2007, que busca permitir que crianças sejam inquiridas judicialmente como vítimas e/ou testemunhas de crimes, principalmente de natureza sexual. Justifica-se tal proposta pela necessidade de não se deixar impunes os autores de abusos contra crianças e adolescentes, alegando-se que, em muitos casos, a única prova do crime é o depoimento da vítima. 

Afirma-se, equivocadamente, a nosso ver, que tal procedimento não é, senão, o cumprimento do Art. 12 da CDC sobre o direito da criança de ser ouvida judicialmente, a despeito de qualquer idade. No entanto, alegando a imaturidade da criança e sua condição peculiar de desenvolvimento, busca-se designar profissionais de outras áreas para fazer sua inquirição judicial — procedimento dito “especial” ou “depoimento sem dano” (DSD) —, a despeito do que pensam os conselhos profissionais dessas áreas. No caso do Conselho Federal de Psicologia, o posicionamento é claro: falar para elaborar uma situação traumática é muito diferente de falar para depor à Justiça, sendo função do psicólogo ouvir a criança e não inquiri-la. 

Existe uma diferença da escuta, afirmada como direito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na CDC, do procedimento judicial de inquirição em audiência. Uma escuta respeita o tempo e as necessidades de pontuação, de luto e de significação do sujeito. A inquirição parte da ficção de que o sujeito seria capaz de responder linearmente todas as indagações.

Na metodologia de inquirição especial, transfere-se a outros profissionais, entre os quais o psicólogo, a responsabilidade, indelegável, de obter da criança e do adolescente os significantes necessários à condenação de alguém. Cabe pontuar que nem sempre é necessária essa oitiva e não é possível uma atuação ética desses profissionais incumbidos de semelhante tarefa, por vezes até obrigados a fazê-los, assim como nada garante que não se produza dano. 

Antes de transformar o DSD em lei, devemos, primeiro, decidir se o direito da criança de se expressar e de ser ouvida está ameaçado pela obrigatoriedade da inquirição. Entendemos que sim. Existem alternativas, que precisam ser debatidas à luz da proteção integral, respeitando a dignidade da criança e o seu desejo de querer ou não se expressar para a produção de provas, cientificamente respaldadas, que não envolvem a inquirição e a revitimização das crianças. Resta saber se os paradigmas existentes hoje no sistema judiciário comportam a ampliação desse debate. 

A resolução do CFP nº 010/2010 institui a regulamentação da escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e não limita a criação e discussão de estratégias que possam responsabilizar os agressores. Ela delimita um campo técnico e ético compatível com a formação do psicólogo que o coloca na posição de alguém que escuta e protege, respeitando a dignidade da criança e do adolescente.

Vale ressaltar que a proposta do DSD nem sequer foi objeto de deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Por todas essas razões, defendemos a suspensão da prática, que já vem sendo precipitadamente instalada em alguns estados, até que se discuta a matéria no Conanda e esteja garantida a ampla discussão pela sociedade, antes de se votar o PL no Congresso Nacional. Pois, inúmeros questionamentos vêm sendo feitos a esse procedimento como violador dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
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