EVERARDO MACIEL
O Estado de S. Paulo
O princípio da neutralidade, um dos pilares da doutrina tributária, prescreve o uso moderado dos impostos como instrumento auxiliar de política econômica, ante a possibilidade de gerar distorções na economia e elevar os níveis de complexidade e instabilidade do sistema tributário. Nos anos recentes, a política fiscal brasileira tem afrontado ostensivamente aquele princípio.
A despeito de virtuosas motivações, foram criados inúmeros regimes especiais no PIS e na Cofins, a ponto de convertê-los em tributos que nem o Fisco nem os contribuintes conseguem mais entender. Certamente por essa razão, há nove anos não se consegue editar o regulamento daquelas contribuições, em franca desobediência ao que estabelece o artigo 212 do Código Tributário Nacional.
Essas circunstâncias favorecem abertamente o planejamento fiscal abusivo e abrem espaço para uma intensa litigiosidade, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias.
São conhecidas as razões que levaram à concessão de incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre automóveis, no contexto da crise econômica de 2009.
Argumentou-se com a preservação de empregos, o que, sem dúvida alguma, é uma boa motivação. Não se atentou, entretanto, para a possibilidade de que esses incentivos, associados a uma política creditícia temerária, pudessem levar ao caos nossas raquíticas tramas urbanas e abrissem portas para uma avalanche de carros importados, provenientes em boa parte da Ásia.
Inverteu-se o sinal da motivação. As cidades brasileiras estão virtualmente paralisadas por engarrafamentos contínuos e, com o auxílio de incentivos estaduais concedidos às importações, passamos absurdamente a subsidiar a geração de empregos no exterior.
O Decreto n.º 7.567, de 15 de setembro de 2011, pretendeu enfrentar a crescente invasão de carros estrangeiros, ao elevar, em 30 pontos porcentuais, as alíquotas dos automóveis cujos índices de nacionalização fossem inferiores a 65%.
Parece razoável que se busque proteger a indústria nacional, ainda que se saiba que parte significativa dos seus problemas conjunturais esteja associada a um câmbio desproporcionalmente apreciado. Essa preocupação, todavia, não autoriza a escolha de opções sujeitas à contestação judicial ou vulneráveis a ações que visem a ludibriar as restrições.
O requisito da nacionalização poderá ser questionado na Organização Mundial do Comércio (OMC), por ofensa às regras pactuadas naquela instituição.
Mais grave, contudo, é a inobservância de exigência de 90 dias para eficácia do ato, em desacordo com norma introduzida na Constituição pela Emenda n.º 42, de 2003.
São fragílimos os argumentos de que essa restrição alcança tão somente a lei que fixa a alíquota do IPI, e não o decreto que, nos limites de variação autorizados, a altera. Em verdade, o decreto integra a lei, ao conferir-lhe efetividade. De outra forma, a mudança constitucional seria letra morta, pois raramente se altera a lei geral das alíquotas do IPI. Portanto, a prevalecer aquela restritiva interpretação, a Emenda n.º 42 teria sido inócua.
O legislador, ao promover a alteração constitucional, visou a afastar incertezas nos negócios e a prevenir danos irreparáveis ao contribuinte, especialmente nos casos de produtos que ainda se encontram nos pátios das fábricas ou que estejam vinculados a importações em curso.
A matéria foi submetida ao crivo da Justiça, tendo sido concedidas liminares. Pode-se antever uma longa batalha judicial. No meu entender, sobram argumentos aos que impugnaram a elevação da alíquota, sem a observância do prazo de 90 dias.
De tudo, resta uma dúvida. Qual a lógica que explica correr-se o risco de sofrer um revés na Justiça, ao conferir vigência imediata à medida, em lugar de aguardar o razoável prazo de 90 dias? Desconheço a existência de razões econômicas ou fiscais.
Afora isso, deve-se ter em conta a vulnerabilidade da medida. A verificação do índice de nacionalização é campo propício a controvérsias e corrupção. As exceções para os veículos importados do México e Argentina, já agora também do Uruguai, são uma brecha por onde os carros estrangeiros poderão entrar.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é outro tributo que tem sido utilizado à exaustão, algumas vezes com objetivos regulatórios e outras com fins meramente arrecadatórios.
A extinção da CPMF inspirou o aumento da alíquota do IOF, com o exclusivo propósito de compensar a decorrente perda de arrecadação. A diferença é que, ao menos em tese, a CPMF se destinava ao financiamento dos serviços de saúde, e o IOF não.
As dificuldades para lidar com o câmbio apreciado estimularam o uso do IOF para tributar as compras com cartão de crédito no exterior, aplicações financeiras provenientes do exterior ou, de forma ainda ininteligível, os derivativos. Não há avaliação dos efeitos dessas medidas, o que denota improvisação e falta de rumo.
Não é desarrazoada a utilização dos tributos em auxílio à política econômica. O uso imoderado, entretanto, provoca instabilidade paralisante nos negócios.
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