Mas uma opinião para ajudar a esclarecer esta estapafúrdia situação diplomática que a ideologia petista radical colocou a sociedade brasileira na berlinda.
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WALTER CENEVIVA
FOLHA DE SÃO PAULO
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se o refúgio concedido por Lula foi ou não legal
A diversidade de posições entre os governos da Itália e do Brasil quanto à extradição de Cesare Battisti aproxima-se do fim. Tem, como afirmou a presidente Dilma Rousseff, predominante caráter jurídico.
A lei brasileira cria dois enquadramentos distintos: o da extradição e o do refúgio. Ambos voltaram à esfera do Judiciário depois que o presidente Lula reconheceu Battisti como refugiado, sob alegação de temores de perseguição política na Itália, com fundamento no art. 1º da lei nº 9.474/97.
Se o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmar tal condição, ficará sustado o seguimento "de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio". A apreciação originária do refúgio cabe, no plano administrativo, ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão do Ministério da Justiça (art. 11 da lei).
A criação do Conare foi prevista na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, seguido por protocolo em 1967. O estatuto se explica porque, passados seis anos da Segunda Guerra Mundial, era impositivo o cuidado com milhões de refugiados gerados pelo conflito e pela Guerra Fria que se seguiu.
As consequências do estatuto se aplicam à pessoa encontrada no território brasileiro, no qual reconhecidamente se refugiou. No caso de Battisti, para imposição da lei nº 9.474, caberá distinguir se é dissidente político ou criminoso comum. Diz a Itália que foi condenado por delitos graves, sem vínculo com movimentos políticos. Battisti nega ações dessa espécie, mas o governo italiano afirma serem atos de puro terrorismo. Um dos apoios encontrados pelo presidente Lula, levando-o à concessão do refúgio, foi o de risco para a vida do acusado se recambiado para a Itália.
A acusação de terrorismo é das mais severas, conforme se vê do inciso XLIII do art. 5º da Constituição. Nele está dito que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, entre outros, o "terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Se for o caso de Battisti, não terá direito ao refúgio. A concessão de Lula será anulada.
Tem sido entendido em nosso país que, como regra, não cabe ao Judiciário brasileiro apreciar o mérito e a fundamentação da sentença proferida na nação requerente da extradição. Os atos de Battisti poderão ser enquadrados como terrorismo (se claramente compreenderem mais que simples atos individuais) ou crime comum. Esse dado tem relevo próprio, enquanto requisito da intensidade da visão política dos que perturbam a ordem para fins do interesse de seu grupo.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir, com quorum completo graças à boa escolha do ministro Luiz Fux, se o refúgio concedido por Lula foi ou não legal. A confirmação da legalidade extinguirá o pedido de extradição, conforme ficou dito. Afirmada a ilegalidade, a extradição será concedida ou negada pelo mérito, na forma da lei brasileira.
Serão dois momentos distintos, para cuja resolução o Brasil emitirá juízo exclusivamente compatível com sua soberania, definida no art. 1º, I, da Constituição, ajustado ao exercício de sua independência política.
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